Sociedade

CCDRC livra Diogo Mateus de custas judiciais em casos onde o Município de Pombal seja condenado mas imputa-as à autarquia

30 jul 2020 13:13

Proposta dos vereadores sem pelouros é considerada "abusiva e ilegal" pela Comissão de Coordenação

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CCDR emitiu parecer
Ricardo Graça/Arquivo

Os Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC) consideram que a proposta, aprovada pelos vereadores não executivos da Câmara Municipal de Pombal, “afigura-se como carente do necessário suporte legal e, por isso, abusiva e ilegal”.

Segundo uma nota da autarquia, os serviços analisaram uma proposta apresentada pelo vereador Pedro Brilhante na reunião do Executivo Municipal, realizada a 19 de Junho, aprovada pelos restantes vereadores sem pelouros atribuídos - Narciso Mota, Michael da Mota António, Odete Alves e Ana Gonçalves -, onde se delibera “imputar a responsabilidade financeira ao presidente da Câmara Municipal que resulte da liquidação de custas da parte em que o Município venha a ser condenado, nos processos de intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões”.

A votação contou com quatro votos contra: o do presidente da Câmara, Diogo Mateus, e dos vereadores executivos Ana Maria Cabral, Pedro Murtinho e Pedro Martins.

De acordo com o parecer da Directora dos Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local da CCDRC, “como regra, as custas judiciais recaem sobre a parte – ou seja, a entidade – que nelas venha a ser condenada, conforme determinado na sentença que resolva o dissídio no processo em causa”.

No caso de processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, a parte ou entidade demandada é a pessoa colectiva de direito público (…) cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação ou a consulta, ou passar a certidão, ou seja, o município”, acrescenta.“Assim, sendo, é o Município que haverá de ser condenado, sendo o caso, no pagamento das custas judiciais em que venha a ser condenado em processo em que figure como parte”, refere o documento, frisando que “uma hipotética ‘reversão’ dessa responsabilidade municipal por custas judiciais, fazendo-a recair sobre o presidente da edilidade, por via de deliberação municipal, afigura-se como carente de necessário suporte legal e por isso abusiva e ilegal”.

“Na verdade, no caso em apreço, inexiste previsão legal que se possa considerar como sustento ou permissão para tal transferência de responsabilidades”, salienta.

Por outro lado, conclui o mesmo parecer: “mal se compreende que, não obstante, um eleito local ser isento de custas judiciais, por determinação legal, quando pessoalmente demandado(s) em virtude do exercício das suas funções” possa depois “vir a ser responsabilizado por custas da edilidade, por via de uma deliberação camarária que pretende fazer reverter sobre ele tal responsabilidade, tanto mais quando, no caso em apreço, é fácil verificar que, da fundamentação dessa pretendida transferência de responsabilidade por custas, ela visa retaliar sobre o presidente da edilidade, sancionando-o pelo não fornecimento imediato de informação administrativa – o que se encontra totalmente fora do âmbito de qualquer previsão legal, exorbitando claramente do complexo de competência da Câmara Municipal enquanto órgão autárquico”.