Opinião
A Lei n.º 50/2018 (uma regionalização sorrateira)
No entanto, a periculosidade maior dessa Lei não é o seu modelo financeiro, mas sim o seu erro conceptual.
Apesar de não haver uma hierarquia consensual sobre as funções do Estado, há funções que são consideradas mínimas, tais como a Saúde, a Educação, a Defesa Nacional e a Coesão Territorial.
A Lei n.º 50/2018 sobre a transferência de competências para as autarquias locais e as entidades intermunicipais já está em vigor. Em linhas gerais, esta lei-quadro contempla a transferência de competências para os municípios de um conjunto alargado de funções do Estado que vão desde a Educação até à gestão florestal.
E, em termos efectivos, como decorrerá esse processo alargado de descentralização do Estado? Até agora, ninguém sabe.
A Lei contempla um período transitório até 2021 e, do ponto de vista financeiro, é criado o Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD).
No âmbito do Orçamento de Estado 2019, o Governo chegou a prever o FFD, mas acabou por ser chumbado na especialidade. Ou seja, para este ano (ano de eleições) não há FFD, e todo o diploma fica adiado para 2020.
No entanto, a periculosidade maior dessa Lei não é o seu modelo financeiro, mas sim o seu erro conceptual.
A Lei baseia-se no princípio da coesão territorial e na igualdade de oportunidades no acesso ao serviço público a partir da descentralização. Mas não se deve descentralizar bens públicos de carácter universal, como é o caso da Educação, num país com acentuadas assimetrias regionais.
As Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (35 concelhos) concentram 45% da população residente no País e representam 6% do
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