Sociedade

Homem condenado em Leiria a 12 anos de prisão por 495 crimes de abuso sexual de crianças

23 abr 2025 14:24

O arguido, de 44 anos e residente no sul do distrito de Leiria, foi também condenado a pagar um total de 65.195 euros às vítimas, por danos patrimoniais e não patrimoniais

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Redacção/Agência Lusa

O Tribunal Judicial de Leiria condenou um homem na pena única de 12 anos de prisão por 495 crimes de abuso sexual de crianças, incluindo agravados, que vitimaram três menores.

Segundo o acórdão, de terça-feira e ao qual a agência Lusa teve hoje acesso, o arguido, de 44 anos e residente no sul do distrito de Leiria, foi também condenado a pagar um total de 65.195 euros às vítimas, por danos patrimoniais e não patrimoniais.

O homem, sujeito a termo de identidade e residência, estava pronunciado por 1.059 crimes de abuso sexual de crianças, tendo sido absolvido da prática de 564.

No caso de uma das menores, afilhada do arguido, nascida em 2002, os abusos começaram quando esta tinha quatro anos e mantiveram-se até 2014, no interior da residência, na garagem, no carro e num armazém daquele.

Noutro caso, a vítima, nascida em 2007, era filha de uma amiga do arguido e amiga dos filhos deste, frequentando regularmente a sua casa. O tribunal deu como provados abusos entre os anos de 2014 e 2015, na casa do arguido.

Já quanto à terceira vítima, nascida em 2010 e filha de uma amiga da mulher do arguido, os crimes tiveram lugar em 2018 ou 2019, num fim de semana em que a menor ficou a dormir na residência do homem.

“O arguido agiu sempre com o propósito concretizado de satisfazer os seus desejos libidinosos, o qual não soube, nem quis refrear, como satisfez, utilizando para tanto” as crianças, sabendo que, “àquelas respetivas datas, as mesmas eram menores de 14 anos”, lê-se no acórdão.

Por outro lado, o tribunal considerou que o homem “agiu indiferente às idades destas e às consequências de tal actuação sobre as mesmas, aproveitando-se da relação de proximidade e confiança, e do fácil contacto”.

O colectivo de juízes sustentou ainda que o arguido sabia que “perturbava e prejudicava, de forma séria, o desenvolvimento da personalidade” das vítimas, que “ofendia os seus sentimentos de criança, pondo em causa o sentimento de vergonha e pudor sexual das menores, e que punha em causa o seu normal e saudável desenvolvimento psicológico, afectivo e sexual”.

De acordo com o tribunal, o homem “atentou contra os sentimentos de confiança e proteção que as menores depositavam em si”, notando que aquelas, “em razão da sua idade, eram pessoas sem capacidade de opor qualquer resistência e de compreenderem a natureza e o sentido dos atos sexuais de que foram vítimas”.

Para a convicção do tribunal foram “absolutamente decisivas e determinantes as declarações” em julgamento por parte da afilhada do arguido, que fez um “relato claro, circunstanciado e desassombrado dos factos de que foi objecto por parte do arguido, desde muita tenra idade”, tendo sido “igualmente decisivas as declarações para memória futura” das outras duas vítimas.

Quanto ao arguido, negou a generalidade dos factos, “apenas confessando a prática, em três ocasiões distintas”, de relações sexuais com a afilhada quando esta tinha 12 anos.

“Todavia é manifesto, em face das declarações impressivas, circunstanciadas e detalhadas” daquela, que tais factos admitidos pelo arguido “são apenas a ponta de um vasto iceberg, que remonta aos quatro anos de idade da ofendida”.

Para a determinação da medida da pena, o tribunal teve em conta que é muito elevada a ilicitude das condutas do arguido, particularmente contra a afilhada, além de “ser igualmente elevada a censura social que os factos merecem”, assim como “elevada a perigosidade de o agente voltar a delinquir, atenta a falta de ressonância ética e moral manifestada, e a pluralidade de vítimas”.

“São ainda de ponderar as elevadas razões de prevenção geral, pois que os crimes de abuso sexual de crianças são dos crimes que causam mais alarme e intranquilidade no tecido social, com repulsa e indignação na comunidade”, observaram os magistrados judiciais, sustentando que a favor do arguido pesou a “boa integração profissional, familiar e social, e a inexistência de antecedentes criminais”.