Opinião
Jovens ganham alívio fiscal em 2025
Convém analisar, sempre que possível, a conveniência de declarar rendimentos na qualidade de sujeito passivo em vez de integrar o agregado familiar na qualidade de dependente
A Lei do Orçamento do Estado para 2025 introduziu uma vantagem fiscal significativa para os jovens, ao alterar profundamente o regime do IRS Jovem em vigor desde 2020. Pela primeira vez, no IRS relativo a 2025, todos os jovens até aos 35 anos, residentes fiscais em Portugal, podem beneficiar de isenção total ou parcial dos rendimentos das categorias A e/ou B.
O benefício aplica-se durante os dez primeiros anos de obtenção de rendimentos, mediante a opção na declaração de IRS. O regime é sempre optativo, sendo necessário assinalar a opção para usufruir do benefício, mesmo para quem é elegível para o IRS automático.
Note-se ainda que, mesmo que o jovem tenha usufruído, ao longo de 2025, da redução das taxas de retenção na fonte mensais, o benefício só se concretiza efetivamente mediante o exercício da opção na declaração. A percentagem de isenção varia ao longo do período de abrangência: 100% no primeiro ano de obtenção de rendimentos na qualidade de sujeito passivo; 75% em cada um dos três anos seguintes; 50% do 5º ao 7º ano; e 25% do 8º ao 10º ano.
Em cada ano, o montante de rendimentos excluído não pode exceder 55 vezes o valor do IAS — limite que corresponde a 28.737,50 euros em 2025. Para efeitos da contagem dos dez anos, não é considerado o período em que o jovem figure como dependente num agregado familiar nem o período em que beneficie da dispensa de entrega da declaração de IRS prevista na lei.
Trata-se de uma isenção com progressividade: o rendimento das categorias A e/ou B que beneficia da isenção é considerado para a determinação da taxa final de IRS aplicada aos restantes rendimentos sujeitos a englobamento, se existirem. Ficam excluídos do regime os jovens que beneficiem ou tenham beneficiado do regime dos Residentes Não Habituais (RNH) ou do Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFICI) ou tenham optado pelo regime fiscal dos ex-residentes. Também ficam excluídos aqueles que não tenham a sua situação tributária regularizada.
Face ao exposto, convém analisar, sempre que possível, a conveniência de declarar rendimentos na qualidade de sujeito passivo em vez de integrar o agregado familiar na qualidade de dependente — ou vice-versa. Podem integrar o agregado familiar, num determinado ano, os filhos, adotados e enteados maiores de idade que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
O facto de, num ano, não integrarem o agregado familiar não impede a integração em anos subsequentes, desde que cumpridas as condições referidas. Esta reflexão é particularmente relevante para quem inicia a vida profissional ou para quem teve, em 2025, rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional