Sociedade
Pena suspensa para motorista da Bolt por coação sexual a passageira menor em Leiria
No percurso, a ofendida ainda telefonou a um amigo e à mãe, tentando assim que o condutor parasse de a importunar, sem sucesso
Um motorista da Bolt foi condenado na quarta-feira pelo crime de coacção sexual sobre uma passageira menor, em Leiria, em dois anos e meio de prisão, pena suspensa na sua execução por igual período.
Segundo a sentença do Tribunal Judicial de Leiria a que a agência Lusa teve acesso, a suspensão é sujeita a regime de prova, “assente num plano de reinserção social, que inclua a avaliação clínica da saúde mental (sexologia) do arguido, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social”.
O arguido, estrangeiro de 55 anos, foi condenado ainda nas penas acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, e de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores. Ambas por cinco anos.
O tribunal condenou também o motorista, além das custas do processo, a pagar à menor cinco mil euros por danos não patrimoniais.
O caso remonta a Janeiro de 2024, quando o ex-namorado da ofendida, dada a indisponibilidade de a mãe desta a ir buscar, chamou um veículo de aluguer com motorista através da aplicação Bolt.
A menor, então com 16 anos, sentou-se à frente, no banco do pendura, tendo o motorista, após iniciar a marcha, efectuado um conjunto de perguntas e insinuações de cariz sexual, além de tocar e apalpar aquela em várias partes do corpo.
“Muito assustada e com medo de que o arguido a pudesse raptar e/ou violar, (…) não reagiu, respondendo apenas que não queria”, às perguntas do arguido, lê-se na sentença.
No percurso, a ofendida ainda telefonou a um amigo e à mãe, tentando assim que o condutor parasse de a importunar, sem sucesso.
Quando chegou ao destino, a adolescente saiu do carro e foi a correr para casa.
O tribunal sustentou que a adolescente “ficou assustada e sentiu-se desconfortável, perturbada e envergonhada, bem como com receio de ser alvo de atos de natureza sexual mais graves por parte daquele”.
Quanto ao motorista, agiu com o propósito concretizado de satisfazer os seus instintos libidinosos, “aproveitando-se da menor capacidade de defesa e de reação” da passageira, “fruto da sua idade e de o facto de se encontrar sozinha com aquele no veículo”, e “levando-a a suportar a sua conduta, estando perfeitamente ciente de que atuava contra a vontade da mesma e que a ofendia na sua liberdade sexual”.
A decisão refere ainda que, no âmbito profissional, não há registo de queixas sobre a conduta do motorista, em cujo certificado de registo criminal nada consta.
Já os factos em julgamento eram do conhecimento da entidade patronal, o que não condicionou a continuidade do exercício de funções como condutor de TVDE (Transportes em Veículos Descaracterizados a partir de Plataforma Electrónica).
Em julgamento, o arguido confirmou o transporte da menor e refutou o que lhe foi imputado no despacho de pronúncia, pelos factos da acusação do Ministério Público.
“Perante a prova assim produzida e examinada em sede de audiência de discussão e julgamento (…) resultou, nosso ver, cabalmente sustentada a matéria factual pela qual o arguido” foi pronunciado, sustentou a juíza.
De acordo com a magistrada judicial, por um lado, as declarações prestadas em memória futura pela menor e reproduzidas em julgamento mostraram-se “circunstanciadas, vívidas e coerentes”, além de que foram suportadas por duas testemunhas. Por outro, as declarações prestadas pelo arguido em audiência foram “inconsistentes, desrazoáveis e erigidas em premissas inusitadas, senão mesmo inverosímeis”.